terça-feira, 3 de novembro de 2009

A Assembléia Constituinte e a Constituição de 1934 (Revolução de 1930)

  • A Constituinte

Em 3 de maio de 1933, com base no novo Código Eleitoral, realizaram-se as eleições para a Assembléia Constituinte, instalada em novembro do mesmo ano. A composição da Assembléia representou o ressurgimento das antigas oligarquias estaduais. Ao lado delas, surgiram os representantes classistas eleitos pelos sindicatos profissionais.
A Assembléia foi presidida pelo mineiro Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, e a terceira Constituição do Brasil - a segunda da República - foi promulgada no dia 16 de julho de 1934.A nova Constituição preservava o federalismo, o presidencialismo e a independência dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

  • Executivo

No plano do Executivo, nas disposições transitórias, fixou-se em caráter excepcional a eleição do primeiro presidente pelo voto indireto da própria Assembléia. Getúlio Vargas foi confirmado na presidência, vencendo seu opositor, Borges de Medeiros. A inovação mais notável no Executivo foi a obrigatoriedade da adoção de uma assessoria técnica para cada ministério. Extinguiu-se a vice-presidência.

  • Legislativo

No âmbito do Legislativo, foi mantida a divisão entre Câmara e Senado, sendo seus representantes eleitos por voto direto, secreto e universal, bem como pelo voto profissional, como preconizava o Código Eleitoral de 1932. O número de representantes na Câmara dos Deputados era proporcional ao número de habitantes dos estados: até vinte deputados, um deputado para cada 150 000 habitantes; acima de vinte, um deputado para cada 250 000 habitantes. Além disso, a Câmara contava com deputados eleitos indiretamente pelos sindicatos - patronais e de empregados, cujo número não excedia um quinto do total de representantes. O mandato dos deputados era de quatro anos. Quanto ao Senado, era integrado por dois representantes por estado, incluindo o Distrito Federal (Rio de Janeiro). O mandato dos senadores era de oito anos, sendo a metade renovada a cada quatro anos.

  • Judiciário

O Supremo Tribunal Federal foi transformado em Corte Suprema. Segundo Hélio de Alcântara Avellar, “à definição e atribuição pertinentes a esse poder, incluíram-se seções referentes à Justiça Eleitoral e Militar. Surge a Justiça do Trabalho”. Outra inovação foi o mandado de segurança, que permitia ao cidadão proteger-se contra os atos arbitrários de qualquer autoridade.
Nacionalismo e estatização. A política de imigração sofreu restrições, visando sobretudo a imigração japonesa: estabeleceu-se o limite de 2% sobre as nacionalidades já residentes no país. Proibiu-se a concentração de estrangeiros numa mesma região. Preconizou-se ainda a estatização de empresas estrangeiras e nacionais, quando fosse do interesse geral da nação. As companhias de seguro estrangeiras foram nacionalizadas; estabeleceu-se o princípio da propriedade nacional do subsolo, explorável privadamente mediante explicita concessão estatal. Por fim, ocorreu a nacionalização da informação, proibindo-se a imprensa nas mãos de estrangeiros.

  • A legislação trabalhista

A grande novidade da Constituição de 1934 foi a legislação referente ao trabalho. A questão social, que Washington Luís classificara como “caso de polícia”, passou a ser considerada “caso de política”.
Desde os primórdios da revolução de 1930 era nítida a preocupação com o trabalhador, antes simplesmente ignorado e destituído de qualquer direito. Assim, criou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (26/11/1930), com Lindolfo Collor à frente. Nos anos seguintes, regulamentaram-se os sindicatos, a jornada de trabalho e o trabalho dos menores e das mulheres.
No texto constitucional, artigo 121, proibiram-se as diferenças salariais com base em diferenças de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil. Foram estabelecidos salários mínimos regionais; jornada de trabalho de oito horas; descanso semanal; férias anuais remuneradas; indenização do trabalhador em caso de demissão sem justa causa; regulamentação das profissões; proibição do trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno para menores de 16 anos, de trabalho reconhecidamente nocivo à saúde aos menores de 18 anos e às mulheres.
A razão principal que levou a nova classe dominante a se importar com o mundo do trabalho foi a preocupação em controlar e frear a formação de um operariado organizado, com ideologia própria. Desde a primeira década do presente século já era visível a propagação do anarquismo e do comunismo. Para vincular o trabalhador ao Estado, preparou-se uma legislação própria, que acabou ligando todos os órgãos trabalhistas (sindicatos) diretamente ao Ministério do Trabalho.

  • A educação

A criação do Ministério da Educação e Saúde, em 1930 (cujo primeiro titular foi Francisco Campos), já era sintoma de uma nova visão na área da educação. A nova Constituição estabeleceu, nesse ponto, o ensino primário obrigatório, com a perspectiva de fazer o mesmo, posteriormente, com outros graus de ensino.

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